A população brasileira, em sua grande maioria nem imagina que pode enviar uma carta usando apenas a moeda de 1 centavo, tão desmoralizada por todos.
Por isso, o governo federal criou em 1995 a chamada “carta social”. O Ministério das Comunicações lançou, por meio de uma Portaria, a possibilidade de reduzir a distância e a saudade por apenas R$0,01 (um centavo de real).
A carta social é uma forma de correspondência criada para que a classe menos favorecida da população brasileira tenha mais acesso aos serviços postais.
Seu valor é de apenas R$0,01 (um centavo de real). Mas para o cidadão obter tal direito, o mesmo deve cumprir algumas regras, tais como:
1 – Apenas as pessoas físicas podem enviá-las (remetente) ou recebê-las (destinatário);
2 – Cada carta/envelope deve ser escrita à mão e não pode pesar mais de 10 (dez) gramas;
3 – Podem ser postadas no máximo 05 (cinco) cartas sociais por remetente;
4 – Deve estar escrito no envelope: “carta social”.
Segue abaixo a Portaria 245/95 dos Ministério das Comunicações:
PORTARIA Nº 245, DE 09 DE OUTUBRO DE 1995
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, INTERINO , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso II do parágrafo único do Art. 87, da Constituição e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.538, de 22 de junho de 1978, e o que dispõe a Portaria nº 249, de 6 de outubro de 1995, do Ministério da Fazenda, e
CONSIDERANDO que os serviços postais, além de seus aspectos cultural e social, contribuem para um maior desenvolvimento econômico da sociedade em geral;
CONSIDERANDO que o mercado postal representado pelas pessoas jurídicas exige um tratamento diferenciado, visando ao atendimento de suas necessidades comerciais, que lhe são totalmente peculiares;
CONSIDERANDO o alcance social do Serviço Postal, resolve:
Art. 1º Instituir as seguintes modalidades de Carta, para o âmbito nacional:
Carta Social;
II. Carta não Comercial;
III. Carta Comercial
Art. 2º A Carta Social é aquela remetida por pessoa física, tendo as seguintes características:
I. Limite máximo de peso igual a 10 gramas (g); e
II.7. Endereçamento manuscrito e contendo a indicação "CARTA SOCIAL"; e
III.7. Franqueamento por meio de selo postal adesivo ou estampa de máquina de franquear. Parágrafo único. A Carta Social terá assegurado tratamento idêntico ao de Carta Não Comercial nas fases de recebimento e entrega.
Art. 3º É considerada Carta Não Comercial toda aquela remetida por pessoa física e que não se inclui no escopo do Art. 2º desta Portaria.
Art. 4º A Carta Comercial é aquela remetida por pessoa jurídica.
Parágrafo 1º As facilidades adicionais de postagem e condições especiais de franqueamento e de faturamento serão objeto de contrato específico.
Parágrafo 2º Admite-se a possibilidade de a Carta Comercial ter ranqueamento por computador ou por outro meio.
Art. 5º para as modalidades de Carta Comercial e Não Comercial, será aplicado, quando da postagem, o disposto no inciso II do Art. 14 da Lei 6.538, de 22 de junho de 1978.
Art. 6º Fica a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos-ECT autorizada a emitir instruções complementares necessárias à operacionalização da matéria de que trata a presente Portaria.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor a partir de 11 de outubro de 1995.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 77, de 29 de dezembro de 1992, do Ministério das Comunicações.
JOSÉ LUCENA DANTAS
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