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a vaga de emprego mais procurada no Brasil em 2023

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De acordo com os dados que encontrei, a vaga de emprego mais procurada no Brasil em 2023 é vendedor . No primeiro semestre do ano, foram registradas 52.545 vagas para vendedores, o que representa 22,5% do total de vagas abertas no período. Essa alta demanda por vendedores é resultado de diversos fatores, como o crescimento do e-commerce, a expansão do mercado de varejo e a necessidade das empresas de se adaptarem às novas tendências do mercado. Além de vendedor, outras vagas que estão em alta no Brasil em 2023 são: Analista de desenvolvimento de sistemas Engenheiro de software Desenvolvedor de software Analista de marketing digital Gerente de projetos Analista de dados Especialista em cibersegurança Designer de experiência do usuário Essas vagas são relacionadas a áreas que estão em crescimento, como tecnologia, marketing e dados. É importante ressaltar que a procura por vagas de emprego varia de acordo com a região do país, o setor de atuação e o nível de qua

Carta social – Correspondência a R$0,01


A população brasileira, em sua grande maioria nem imagina que pode enviar uma carta usando apenas a moeda de 1 centavo, tão desmoralizada por todos.
Por isso, o governo federal criou em 1995 a chamada “carta social”. O Ministério das Comunicações lançou, por meio de uma Portaria, a possibilidade de reduzir a distância e a saudade por apenas R$0,01 (um centavo de real).
A carta social é uma forma de correspondência criada para que a classe menos favorecida da população brasileira tenha mais acesso aos serviços postais.
Seu valor é de apenas R$0,01 (um centavo de real). Mas para o cidadão obter tal direito, o mesmo deve cumprir algumas regras, tais como:
1 – Apenas as pessoas físicas podem enviá-las (remetente) ou recebê-las (destinatário);
2 – Cada carta/envelope deve ser escrita à mão e não pode pesar mais de 10 (dez) gramas;
3 – Podem ser postadas no máximo 05 (cinco) cartas sociais por remetente;
4 – Deve estar escrito no envelope: “carta social”.
Segue abaixo a Portaria 245/95 dos Ministério das Comunicações:
PORTARIA Nº 245, DE 09 DE OUTUBRO DE 1995
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, INTERINO , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso II do parágrafo único do Art. 87, da Constituição e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.538, de 22 de junho de 1978, e o que dispõe a Portaria nº 249, de 6 de outubro de 1995, do Ministério da Fazenda, e
CONSIDERANDO que os serviços postais, além de seus aspectos cultural e social, contribuem para um maior desenvolvimento econômico da sociedade em geral;
CONSIDERANDO que o mercado postal representado pelas pessoas jurídicas exige um tratamento diferenciado, visando ao atendimento de suas necessidades comerciais, que lhe são totalmente peculiares;
CONSIDERANDO o alcance social do Serviço Postal, resolve:
Art. 1º Instituir as seguintes modalidades de Carta, para o âmbito nacional:
Carta Social;
II. Carta não Comercial;
III. Carta Comercial
Art. 2º A Carta Social é aquela remetida por pessoa física, tendo as seguintes características:
I. Limite máximo de peso igual a 10 gramas (g); e
II.7. Endereçamento manuscrito e contendo a indicação "CARTA SOCIAL"; e
III.7. Franqueamento por meio de selo postal adesivo ou estampa de máquina de franquear. Parágrafo único. A Carta Social terá assegurado tratamento idêntico ao de Carta Não Comercial nas fases de recebimento e entrega.
Art. 3º É considerada Carta Não Comercial toda aquela remetida por pessoa física e que não se inclui no escopo do Art. 2º desta Portaria.
Art. 4º A Carta Comercial é aquela remetida por pessoa jurídica.
Parágrafo 1º As facilidades adicionais de postagem e condições especiais de franqueamento e de faturamento serão objeto de contrato específico.
Parágrafo 2º Admite-se a possibilidade de a Carta Comercial ter ranqueamento por computador ou por outro meio.
Art. 5º para as modalidades de Carta Comercial e Não Comercial, será aplicado, quando da postagem, o disposto no inciso II do Art. 14 da Lei 6.538, de 22 de junho de 1978.
Art. 6º Fica a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos-ECT autorizada a emitir instruções complementares necessárias à operacionalização da matéria de que trata a presente Portaria.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor a partir de 11 de outubro de 1995.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 77, de 29 de dezembro de 1992, do Ministério das Comunicações.
JOSÉ LUCENA DANTAS

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