O Seguro-Desemprego, desde que atendidos os requisitos legais, pode ser requerido por todo trabalhador dispensado sem justa causa; por aqueles cujo contrato de trabalho foi suspenso em virtude de participação em curso ou programa de qualificação oferecido pelo empregador; por pescadores profissionais durante o período em que a pesca é proibida devido à procriação das espécies e por trabalhadores resgatados da condição de escravidão.
Esse benefício permite uma assistência financeira temporária. O valor varia de acordo com a faixa salarial, sendo pago em até cinco parcelas, conforme a situação do beneficiário.
Quem tem direito
Todo o trabalhador dispensado sem justa causa que comprovar:
- Ter recebido salário consecutivos nos últimos seis meses;
- Ter trabalhado pelo menos seis meses nos últimos 36 meses;
- Não estar recebendo nenhum benefício da Previdência Social de prestação continuada, exceto auxílio acidente ou pensão por morte.
- Não possuir renda própria para o seu sustento e de seus familiares.
Como requerer o seguro desemprego
Ao ser dispensado sem justa causa, o trabalhador receberá do empregador o formulário próprio Requerimento do Seguro-Desemprego, em duas vias, devidamente preenchido. Deverá, então, dirigir-se a Delegacia Regional do Trabalho e depois nas agências da Caixa Econômica Federal com os seguintes documentos:
- Requerimento do Seguro-Desemprego SD/CD (02 (duas) vias - verde e marrom);
- Cartão do PIS-PASEP, extrato atualizado ou Cartão do Cidadão;
- Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
- Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) devidamente quitado;
- Documentos de Identificação - carteira de identidade ou certidão de nascimento/ certidão de casamento com o protocolo de requerimento da identidade (somente para recepção) ou carteira nacional de habilitação (modelo novo) ou carteira de trabalho (modelo novo) ou ainda passaporte ou certificado de reservista (homens), ou carteira de identificação do conselho de classe;
- 02 (dois) últimos contracheques e o último salário constante no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, campo Maior Remuneração;
- Documento de levantamento dos depósitos do FGTS ou extrato que comprove os depósitos ou relatório da fiscalização ou documento judicial (Certidão das Comissões de Conciliação Prévia / Núcleos Intersindicais / Sentença / Certidão da Justiça);
- CPF - Cadastro de Pessoa Física.
Prazo para entrega do Requerimento
Para requerer o benefício o trabalhador terá um prazo de 07 (sete) a 120 (cento e vinte) dias corridos, contados a partir da data de sua dispensa.
Número de parcelas
A assistência financeira é concedida em no máximo cinco parcelas, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo* de 16 meses, conforme a seguinte relação:
- 3 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo 6 meses e no máximo 11 meses, nos últimos 36 meses;
- 4 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo 12 meses e no máximo 23 meses, nos últimos 36 meses;
- 5 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo 24 meses, nos últimos 36 meses.
*Período aquisitivo é o limite de tempo que estabelece a carência para recebimento do benefício. Assim, a partir da data da última dispensa que habilitar o trabalhador a receber o Seguro-Desemprego, deve-se contar os 16 meses que compõem o período aquisitivo.
Suspensão do benefício
O pagamento do benefício do Seguro-Desemprego será suspenso nas seguintes situações:
- falecimento do segurado;
- admissão do trabalhador em novo emprego;
- início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente e a pensão por morte;
Caso o motivo da suspensão tenha sido a admissão em novo emprego, o que implica em não recebimento integral do Seguro-Desemprego, o trabalhador poderá receber as parcelas restantes, referentes ao mesmo período aquisitivo, desde que venha a ser novamente dispensado sem justa causa.
Como retirar o Seguro Desemprego O dinheiro pode ser retirado em qualquer agência da CAIXA, nos Correspondentes CAIXA AQUI, nas Unidades Lotéricas ou nos terminais de autoatendimento. No caso do autoatendimento, as parcelas com centavos não são pagas.
O pagamento nos Correspondentes CAIXA AQUI, nas Unidades Lotéricas e no autoatendimento é efetuado exclusivamente com o uso do Cartão do Cidadão e sua respectiva senha cadastrada.
Se o beneficiário tiver conta na CAIXA, a parcela do Seguro-Desemprego será creditada automaticamente em sua conta, independentemente de sua autorização prévia.
Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego
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